Direito Etica
05/08/13
Recursos – Ed. forense – José Carlos Barbosa Moreira
Recursos no Proc. Civil – Ed. atlas – Gilson Delgado Miranda e Patrícia Miranda Pisol
Fred Diddie
Continuação 7o semestre – COISA JULGADA
10.7. Instrumentos de revisão da coisa julgada material
A coisa julgada não é absoluta, pode ser revista.
Quando uma decisão de mérito se torna irrecorrível se forma a coisa julgada, entretanto, até 2 anos do trânsito em julgado ela pode ser objeto de uma ação, denominada, ação rescisória, em certas hipóteses (descritas pelo legislador – art. 485) buscando o desfazimento dessa decisão.
Passado o prazo da possibilidade de ação rescisória a decisão se torna coisa soberanamente julgada.
Art. 485 e seg. do CPC
HIPÓTESES
“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”
Meios para desfazer a coisa julgada:
- Ação