Direito empresarial
Direito Financeiro
1. Definição de Atividade Financeira do Estado
Para Aliomar Baleeiro: é a atividade através da qual o estado capta, gere e dispende recursos públicos com o objetivo de atender as necessidades públicas, de prover os serviços tipicamente estatais.
2. Objetos de estudo do Direito Financeiro
2.1. Para Aliomar Baleeiro o Direito financeiro tem 5 objetos: receitas, despesas, creditos, orçamentos e processo fiscal.
2.2. Para Ricardo Lobo Torres tem 3 objetivos: receita pública, despesa pública e orçamento. (Posição Dominante). O credito está dentro da receita.
3. Entrada ou Ingressos
Todo e qualquer recurso adentra aos cofres do Estado e subdivide-se em:
3.1. Receita- valor novo ao erário(tesoureiro);
3.2. Movimento do fundo ou de caixa.
A receita pode ser:
1. Originária: toda receita captada pelo Estado através da exploração de seu próprio patrimônio. Exploração realizada na qualidade de particular e não na qualidade de poder público.
2. Derivada: é o recurso captado pelo Estado junto ao patrimônio do particular. Decorre da exploração do patrimônio particular. Essa exploração é colocada na ideia de supremacia do poder público. (Quando ele explora nossos patrimônios Ex: IPVA, IPTU e etc. Todo imposto que pagamos para o estado, quando adquirimos bens, temos que repassar uma parte do nosso bem para frente ao mesmo.)
A Constituição Financeira: CF/88
Art. 157- repartição de receitas
Art. 163- Constituição Financeira propriamente dita:
1. Finanças Públicas
2. Divida Pública
3. Fiscalização Financeira
4. Operações de câmbio
5. Art. 167, regular a moeda.
Art, 165 a 168 contituição orçamentária: orçamentos e fundos públicos.
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Princípios do Direito Financeiro
1. Princípio da Ecomicidade
Art. 70 CF/88- Chega- se a conclusão por este princípio que o administrador deverá promover o Maximo de serviços com o mínimo de despesas.
2. Princípio da Solidariedade
Art. 195 CF/88- “A seguridade social será financiada por toda a