DIREITO EMPRESARIAL
TEMA: SOCIEDADES PERSONIFICADAS E SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS. SOCIEDADE SIMPLES E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIFERENÇAS. CARACTERÍSTICAS. ESPÉCIES. I - INTRODUÇÃO
O artigo 981 do Código Civil determina que, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados. Já o artigo 985 do mesmo diploma legal leciona que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei dos seus atos constitutivos. Nascem assim duas diferenças que analisaremos no trabalho, quais sejam: a sociedade personificada e a sociedade não personificada; a sociedade simples e a sociedade empresária.
As sociedades não personificadas (artigos 986 a 996 do Código Civil) não possuem personalidade jurídica, pois não possuem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.
Por outro lado as sociedades personificadas (artigos 997 a 1101 do Código Civil) possuem registro, por isso se caracterizam pela presença da personalidade jurídica. O artigo 985 do Código Civil determina que a sociedade adquira personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. São espécies de sociedades personificadas: sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita por ações, sociedade cooperativa. II – SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
Preliminarmente faremos um estudo das sociedades não personificadas, iniciando com a análise das sociedades em comum (artigo 986 do Código Civil), que se desdobram em sociedades de fato e sociedades irregulares para alguns doutrinadores. Waldo Fazzio Júnior aponta como sociedade irregular a que não reveste todas as formalidades legais instituídas para a efetiva concretização de seus