Direito empresarial
O Código Civil de 1916, que regulavam o direito das empresas mercantis e civis no Brasil até janeiro de 2003, dispunham que a sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços (sociedade civil), tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (exceto as Sociedades Anônimas), enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados.
O sistema jurídico passou a adotar uma divisão que não se apoia mais na atividade desenvolvida pela empresa, ou seja, comercio ou serviços, no aspecto econômico fundamentam-se na teoria da empresa.
De agora em diante dependendo do aspecto econômico da atividade se uma pessoa desejar atuar individualmente, ou seja, sem sócios, enquadra-se como EMPRESARIO ou AUTONOMO, caso prefira juntar – se com uma ou mais pessoas deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESARIA ou SOCIEDADE SIMPLES.
Outra mudança é com relação á redução da idade mínima para que o empreendedor possa ter seu próprio negocio. A capacidade civil passa de 21 para 18 anos para ser empresário.
Empresários são empreendedores que estão registrados nas juntas Comercias como “Firma Individual” passaram a ser Empresários. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (Art. 966). Não se considera empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (parágrafo único do art. 966).
Podemos considerar AUTONOMO quem atua por conta própria, ou seja, sem sócios, como profissional liberal (advogado, dentista, médico, engenheiro, etc.), que fazem serviços de natureza