DIREITO EMPRESARIAL
O registro do desenho industrial terá vigência de 10 anos contados da data do depósito, prorrogável por três períodos sucessivos de cinco anos cada. O pedido de prorrogação deve ser protocolizado no último ano de vigência do registro, embora que, com o pagamento da retribuição adicional ao INPI, possa ser feito nos 180 dias subsequentes ao fim do prazo.
“A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro, validamente concedido. Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisivos I, II e IV do art. 43. (Art. 109 da LPI)”, ou seja, a propriedade do desenho industrial é adquirida pelo seu registro no INPI, aplicando-se as mesmas disposições relativas à patente quanto à relação de emprego, contrato de prestação de serviço (trabalho autônomo ou contrato entre empresas), ao contrato de estágio, bem como às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal (art.88, 109 e 121 da Lei 9.279/96).
O art. 110 e seus parágrafos da LPI, já previa que, se alguém, de boa-fé, explorava aquele desenho antes de outrem, igualmente de boa-fé, depositasse o pedido de registro, lhe é segurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, direito que poderá ser concedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro por alienação ou arrendamento.
Nulidade, processo administrativo de nulidade e ação judicial de nulidade do registro de desenho industrial
A nulidade do registro de desenho industrial produz efeitos ex tunc, ou seja, retroagindo à data de depósito do pedido, assim como ocorre com a decretação de nulidade das patentes. Conforme art. 112 da LPI, “é nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei”. Prevê também o art. 112 § 2º, sobre o art. 94 que dispõe sobre os legítimos