Direito empresarial
Recapitulação aula anterior
Sociedade Simples vieram para substituir as antigas S/C. Tem seus atos constitutivos arquivado em cartório em registro de PJ, com exceção dos advogados. Não tem o privilégio da recuperação de empresa, pois não se submetem a Lei de Falências. As profissões que obrigatoriamente devem constituir em S/C são os advogados e os contadores, os demais podem optar por um ou outro. Via de regra constitui em Ltda
Sociedade Empresarial – Arquivado na junta comercial. Podem ser Ltda (99%) ou S/A (1%)
Sociedade Limitada
Antigamente os sócios respondiam ilimitadamente, ou seja, a responsabilidade alcançavam os bens pessoais dos sócios. O fenômeno que ocorreu é que as pessoas deixaram de empreender ou constituíam na informalidade.
No inicio do século XX, veio então a sociedade de responsabilidade limitada. As sociedades limitadas entraram no ordenamento jurídico em 1919, assim a responsabilidade dos sócios está registrado ao capital subscrito (o que ele prometeu) e integralizado (o capital realmente colocado na empresa). A idéia é estimular o empreendedorismo.
No entanto, o legislador entende que a cota subscrita e não integralizada poderá atingir os bens pessoais dos sócios solidariamente (de qualquer um dos sócios na parte da cota “a integralizar”, de qualquer um dos sócios que tiver dinheiro) para fins de execução de credor. É como se fossem fiadores uns dos outros.
Os autores costumam dizer que a sociedade limitada é uma sociedade de pessoas baseada na confiança entre os sócios (Affectio Societatis). Exceção: Crédito trabalhista (atingem os bens pessoais ilimitadamente).
Na sociedade limitada quem tem poder de decisão é o que tiver a maior cota.
Contrato Social = LTDA Estatuto = S/A
É no contrato social que eu delimito a responsabilidade de cada sócio. A pessoa jurídica não responde, mas a pessoa física (sócios), por isso é importante deixar tudo claro no contrato social.
Sociedade Anônima
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