Os dispositivos introduzidos pela Lei Complementar n 123 de, 14 de dezembro de 2006, em se tratando de licitaes, inovou no sentido de tratar de forma equinnime grandes e pequenas empresas. Os dispositivos que sero tratados referem-se aos privilgios concedidos as Empresas de pequeno porte (EPP) quando objetivam contratar com administrao pblica. Nas palavras de Justen Filho, Licitao o procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critrios objetivos predeterminados, a proposta de contratao mais vantajosa para a Administrao, assegurando-se a ampla participao dos interessados, com observncia de todos os requisitos legais exigidos ( Justen Filho). Art. 3 A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio , do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos. O consagrado princpio da Isonomia, consolidado no caput do art. 5 da Constituio de 1988 e reafirmado no Art. 3 da 8666, preceitua que a todos ser dispensado tratamento idntico pela Lei, independente de ser pessoa fsica ou jurdica. A extenso do referido Princpio, por certo muito ampla, no deixou de atender Empresas de pequenos Porte (EPP) que queiram contratar com a administrao Pblica. Fato que as grandes empresas teriam mais facilidade nas contrataes sendo mais flexveis no que concerne a negociao de preos. Estabeleceu-se ento tratamento diferenciado as ME e EPP privilegiando-as no regime licitatrio nacional conforme dispem os respectivos dispositivos constitucionais Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social,