Direito empresarial
As ações ordinárias são ações normais, atribuindo direitos ao acionista, nada lhe é tirado ou acrescentado, decorrem da lei, não havendo necessidade de indicar no estatuto, não comportam subdivisão de classe. A lei atual permite classes de ordinárias diversas à companhia fechada (art.16 LSA). Qualquer alteração no estatuto, na parte que regula as classes ordinárias, salvo estipulação estatutária em contrário, exigirá a concordância unânime dos titulares das ações atingidas. Cria-se um impasse toda vez que um único acionista resolver obstacularizar a proposta de alteração, até mesmo eventual pretensão de abrir o capital da sociedade resultará bloqueada, pois a conversão em companhia aberta dependerá da eliminação da diversidade de classes nas ações ordinárias, isto dependendo da unânime concordância dos interessados.
As ações preferenciais, ao contrário das ordinárias, são sempre diferenciadas, cada classe de preferencial tem sempre uma coisa a mais ou a menos. As preferenciais para serem admitidas no mercado de valores mobiliário devem desfrutar de vantagens alternativas como:
- dividendo mínimo prioritário de 3% do valor patrimonial da ação, conjugado com a exigência que o dividendo obrigatório da sociedade não fosse inferior a 25% do lucro líquido ajustado.
- Receber dividendos superiores em pelo menos 10% aos que forem conferidos às ações ordinárias.
- direito de inclusão da ação preferencial sem voto, no âmbito da eventual oferta pública e de alienação com direito a voto. Quanto a desvantagem, a restrição mais comum é em relação ao voto. A criação da ação preferencial decorre do interesse dos controladores em colocar no mercado ações que não influam no controle da sociedade.
Caso 2
“AÇÃO NOMINATIVA É, PORTANTO, TÍTULO DE CRÉDITO DA ESPÉCIE VALOR MOBILIÁRIO (...).”
Apud in José Luiz Bulhões Pedreira, A Lei das S/A., Renovar, p. 314.
A ação nominativa é título de crédito, pois representa o direito de receber do credor e o