Direito Empresarial

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FUSÃO é a operação societária por meio da qual duas ou mais sociedades comerciais juntam seus patrimônios a fim de formarem uma nova sociedade comercial, conseqüentemente deixando de existir individualmente. Um exemplo é a fusão entre Antártica e Brahma, que lançaram a Ambev para reforçar o posicionamento de suas bebidas no Brasil e no exterior. Outras grandes fusões de empresas: Sadia e Perdigão (resultando na Brasil Foods), Itaú e Unibanco.

INCORPORAÇÃO é a absorção de um ou mais patrimônios de uma sociedade, por outra sociedade (ou outra figura qualquer empresarial). No Brasil temos o exemplo do Banco Banespa, incorporado pelo Santander e que adotou a marca “Santander Banespa”, e no exterior a aquisição da Crysler, dos Estados Unidos, que foi incorporada pela Daimler Benz, da Alemanha, que passou a se denominar “DaimlerCrysler”.

CISÃO é a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Um exemplo de cisão é a da empresa AUTOLATINA S/A, que era a fusão de VW e Ford, para a fabricação de motores do Escort e do Santana. Com o desenvolvimento de fábricas próprias de motores, cindiram a sociedade, cada uma buscando sua fatia de mercado, e, contratando um maior numero de fornecedores de autopeças.

SOCIEDADE UNIPESSOAL: Admite-se a manutenção de sociedade com apenas um sócio em apenas dois casos no direito brasileiro: o primeiro deles é o caso de sociedade anônima subsidiária integral, constante no Art. 251 da Lei n° 6.404/76, que se constitui apenas por meio de escritura pública quando uma companhia brasileira adquire todas as ações de outra sociedade anônima; o segundo caso é temporário, e está estabelecido no Art. 1033 do Código Civil, ao autorizar a manutenção de uma sociedade com apenas um sócio pelo prazo de 180

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