CIÊNCIA DO DIREITO O objetivo da Ciência do Direito será sempre o Direito Positivo e se divide em duas partes, uma teórica e outra prática. A teórica é a Sistemática Jurídica e a prática a Técnica Jurídica. A Ciência do Direito distingue-se, com bastante clareza, da Filosofia Jurídica e da Teoria Geral do Direito. A primeira faz a crítica do Direito Positivo, a segunda analisa e descreve. A Ciência do Direito se divide em dois ramos, o teórico e o prático. O conteúdo de ambos transparece do seu próprio conceito, disciplina e o estudo dos problemas ligados à aplicação do direito. O Direito Positivo tem por finalidade de organizar, ordenando em uma estrutura racional as regras de conduta obrigatórias e não arbitrárias. Há regras de direito para atender aos interesses públicos e outros para atender as necessidades privadas. Herman Kirchman defendia que antes mesmo do direito de ser uma ciência ela já existia em instituições como a família, o casamento, a propriedade, os contratos, etc. Em relação a outras ciências podemos afirmar que existe um atraso e que a Ciência do Direito ficou estagnada. Nas outras ciências os objetos são imutáveis, mesmo que haja um atraso o evento vai se repetir, na Ciência do Direito não é assim. Acreditava-se que ciências seria somente o que estivesse ligado aos eventos naturais, devido a sua fixidez e regularidade. Mas só podemos afirmar se uma ciência é ou não verdadeira dependendo da posição que o homem adota sobre a mesma. Existem três grupos de ciências perfeitamente autônomos que são: as Ciências Matemáticas, Naturais e Culturais, nessa pertence a do Direito. O seu objeto são normas jurídicas, integradas num sistema. O jurista tem que compreendê-la, e sua tarefa é realizada em três níveis: Interpretação, Construção e Sistematização. Há pontos marcantes da evolução da Ciência do Direito. São eles: Laicização, Separação da Moral, Escola