DIREITO EMPRESARIAL
Para Ricardo Negrão, as sociedades podem ser classificadas por inúmeros critérios, sendo eles, quanto a espécie legislativa, as sociedades podem ser, em comum, em conta de participação, simples, em nome coletivo, em comandita simples, limitada, anônima, em comandita por ações e cooperativas.
Neste trabalho, irei explanar a respeito das sociedades em comandita simples e em comandita por ações.
Segundo art. 997:
“Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.”
A principal característica da sociedade em comandita simples é a exigência de o contrato social discriminar duas categorias de sócios, um constituído por sócio, ou sócios, solidaria e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais, subsidiariamente ao patrimônio social, e outra, pelo sócio, ou sócios, obrigado tão somente pelo valor de sua cota.
Como nas sociedades em nome coletivo há sócios de responsabilidade ilimitada, a sociedade em comandita simples adotará firma social, que somente poderá sem composta com os nomes dos sócios comanditados seguidos das expressões “ e companhia” ou “& Cia”.
A sociedade