direito empresarial
O Parágrafo único do artigo 966 do Código Civil determina quem poderá praticar atividade econômica, mas não vai ser empresário no Brasil. São os chamados autônomos e liberais pessoas que trabalham de maneira intelectual com atividades de natureza científica artística ou literária. Estes profissionais ainda poderão obter auxilio de colaboradores contratados que ainda assim não serão considerados empresários.
• 2 médicos que abrem um consultório e contratam 3 secretárias e 2 vigias. Os pacientes, vão ao consultório atrás do serviço intelectual dos médicos, não da estrutura montada. Se tais médicos ampliarem o consultório e montarem uma clinica, com ambulatórios, enfermarias, outros médicos contratados, etc. Deixarão de exercer uma atividade intelectual pessoal para fornecerem atividade produzida por um complexo organizado por eles, uma instituição denominada empresarial. Nesse caso será obrigatório o registro na junta comercial.
• O mesmo ocorre com advogados autônomos que realizam atividade intelectual científica. Se transformarem o escritório em uma banca de advocacia, com vários advogados trabalhando, deixarão de exercer a atividade como autônomos por constituírem elemento de empresa devendo registrar seu negócio na junta comercial.
Essa é a interpretação que se faz do parágrafo único do artigo 966 expresso abaixo:
1.1. Parágrafo Único art. 966 Código Civil
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária, ou, artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Exemplos de profissionais liberais ou autônomos:
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