Direito empresarial
A primeira mudança ocorrida com a entrada em vigor do novo Código Civil foi a substituição da expressão Direito Comercial por Direito Empresarial. Essa mudança ocorreu em virtude da substituição da noção de comerciante pela nova conceituação de empresário, que agora estava sob influência da moderna Teoria da Empresa.
As obrigações civis foram unificadas, acabando com a distinção entre sociedades civis e comerciais, criando-se em lugar das sociedades empresariais, que têm natureza econômica.
As sociedades simples foram alteradas para sociedades empresárias. Foram estabelecidas as normas gerais dos títulos de crédito, unificando a legislação básica, mas ao mesmo tempo mantendo em vigor a legislação esparsa específica.
Ainda nessa fase foi criado o livro II, intitulado “Do Direito da Empresa”, regendo as normas básicas do novo direito Direito Empresarial.
Neste contexto, adotou-se a teoria da empresa, que tira o foco dos atos de comércio para fixar-se na empresa, ou seja, no conjunto dos atos organizados e encadeados, praticados pelo comerciante ou empresário.
A discussão não se limita a definir se o Direito Comercial continua utilizando a expressão “comerciante” ou passa a considerar o termo “empresário”. O debate agora destina-se à autonomia do Direito Comercial em relação ao Direito Civil, que voltou à baila com a aprovação do novo Código Civil, e encapou muito da matéria, quase extinguindo o Código Comercial.
Em suma, o novo Código Civil passa a regular as relações jurídicas decorrentes de atividade econômica realizada entre pessoas de direito privado.
LENTZ, Hercílio Emerich e TAVARES, José Ricardo, Direito Empresarial: livro didático – 3ª ed. Palhoça: UnisulVirtual, 2009. Cap. 2 e 3.p 33 e