Direito Empresarial
TEORIA DA EMPRESA:
Objetivo: fornecer os elementos necessários para identificação dos sujeitos das regras do Direito de
Empresa, cujo protagonista é o empresário.
Por isso, a mudança do nome – Direito Empresarial e não mais Direito Comercial.
Tendo sido recepcionada pelo Código Civil de 2002, várias das regras da Teoria de Empresa já constavam do Código Comercial de 1850 e do Decreto-Lei n°. 7661/45.
Antes da Teoria de Empresa vigorava a Teoria dos Atos de Comércio, cuja função também era fornecer os elementos necessários para a identificação do sujeito das regras do Direito Comercial, ocasião em que o agora empresário denominava-se comerciante.
Diferença entre as teorias: não se limita à mera questão terminológica. Pela Teoria dos Atos de
Comércio a identificação do comerciante se dava em função da atividade que ele explorava: para ser reconhecida como comerciante a pessoa devia exercer um dentre os atos de comércio elencados no art. 19 do
Regulamento 737/1850.
“Art. 19. Considera-se mercancia:
§ 1º A compra e venda ou troca de efeitos moveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso.
§ 2º As operações de cambio, banco e corretagem.
§ 3º As empresas de fabricas; de com missões; de depósitos; de expedição, consignação e transporte de mercadorias; de espetáculos públicos.
§ 4º Os seguros, fretamentos, risco, e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo.
§ 5º A armação e expedição de navios”.
No entanto, a Teoria dos Atos de Comércio, em virtude da época em foi idealizada, excluía do mencionado rol atividades econômicas que, com o passar dos anos, ganharam relevância comercial, como é o caso dos prestadores de serviços. Por esse motivo ela tornou-se ultrapassada, acabando por ser substituída pela
Teoria de Empresa.
Hoje, para identificação do empresário é considerada a forma pela qual é exercida a atividade (art. 966 do
Código Civil),