Direito empresarial
O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial.
Como se sabe, existe o empresário individual e o empresário coletivo (sociedade empresária), sendo este a sociedade empresária e aquele a pessoa física que exerce a empresa individualmente.
O empresário é definido pelo art. 966 do CC, que assim se expressa:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Conceituando, assim, o empresário unipessoal. O art. 982 do CC traz a sociedade empresária,conceituando-a como aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário.
Não é empresário quem desempenha profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que conte com colaboração, ajuda ou trabalho remunerado de auxiliares.
Ser empresário não significa, simplesmente, praticar atividade negocial. A condição de empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos, porque trata-se de qualificação profissional.
Caracteriza-se o empresário unipessoal pela reunião de cinco elementos:
●capacidade jurídica;
●ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;
●efetivo exercício profissional da empresa;
●regime jurídico peculiar regulador da insolvência; e
●registro.
Nem todos se enquadram na condição de Empresário Individual. Dessa forma é importante verificar se o