Direito empresarial
SIMPLES
A palavra comandita que dá nome a este tipo societário está relacionada ao verbo comanditar, que segundo o Dicionário Aurélio, tem dois significados: a) entrar com fundos para, ou gerir os negócios de (uma sociedade em comandita); e b) encarregar da administração dos fundos de uma sociedade em comandita.
Pelo próprio significado do verbo comanditar, percebe-se que existem dois tipos de pessoas que participam da sociedade, sendo um tipo caracterizado como investidor e outro como gestor dos negócios.
Na sociedade em comandita simples, também tipicamente de pessoas, existem dois tipos de sócios: os comanditados, que são somente pessoas físicas que representam, administram e respondem de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade, e os comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Estes sócios não administram e nem representam a sociedade, tendo sua responsabilidade limitada ao valor de sua quota no capital social.
A sociedade em comandita simples pode ser empresária, dedicando-se a exploração de atividade típica de empresário, a exemplo de indústria, comércio, etc, ou não empresária quando explora trabalho de natureza civil, a exemplo de atividade científica, literária ou artística. Embora não tendo poder de gerência, o sócio comanditário, em negócios determinados, pode atuar como procurador da sociedade com poderes especiais, sem contudo perder sua condição originária de sócio comanditário.
Autor: José Carlos Fortes
Contato: jcfortes@grupofortes.com.br
Advogado, Contador e Matemático. Em nível de Pós-Graduação é Especialista em
Administração Financeira e em Matemática Aplicada (UNIFOR) e Especialista em
Direito Empresarial (PUC-SP). Mestrando em Administração de Empresas (UECE).
Professor Titular do Curso de Direito (UNIFOR) e Professor do Curso de Ciências
Contábeis (UECE). Vice-Presidente do CRC-CE (1998-2001). Presidente do Instituto dos Auditores