Direito empresarial
Títulos de crédito
Segundo César Vivante¹, Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo , nele mencionado.
O Código Cívil Lei nº10.406/02 trata , o artigo 887 ao 903 , do assunto, dizendo que Título de Crédito produz efeito quando preen che os requisitos da Lei.
Os principais requisitos para o Título de Crédito ter valor legal são:
a. Data de emissão
b. A indicação precisa dos direitos que confere;
c. Assinatura do emitente.
Fato gerador dos Títulos de Crédito
A troca de um bem certo e presente por um valor futuro e incerto é o fato econômico gerador do título de crédito.Justificação da disciplina especial do Direito Cambiário.
O vendedor pode ter necessidade de honrar seus compromissos, através da transformação do valor futuro em imediato.
Princípio da Cartularidade
O Princípio da Cartularidade , que nos dizeres de Fábio Ulhoa “é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular , sendo , desse modo , o postulado que evita o enriquecimento indevido de quem , tenha sido credor de um título de crédito , o negociou com terceiros ( descontou num banco , por exemplo )”. Como consequência temos que , não há possibilidade de executar-se uma divida contida num título de crédito acompanhado , somente de uma xerox autenticada , afinal com a simples apresentação de cópia autenticada poderia o crédito , por exemplo , ter sido transferido a outra pessoa .
Daí o porquê de sempre que o advogado possuir o título original , viável e fundamental , é que , após a protocolização da ação e a ciência do advogado da parte “ex adversa” , através da citação , que aquele pegue o processo já registrado e leve a um cartório de registros mais próximo e autentique todas as páginas , bem como o recibo do cartório e a cópia do mandado de citação e guarde em sua posse , pois ocorrendo qualquer eventualidade , como por exemplo, a ação dos famosos “Advogados Papa-Títulos” ,