Direito empresarial
SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO
NOME DO CURSO
A NOVA LEI DE FALÊNCIAS E A RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS
Caxias do Sul
2010
DIOGO MARTINELLI
A NOVA LEI DE FALÊNCIAS E A RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS
Trabalho apresentado ao Curso Administração da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para a disciplina Direito Empresarial e Trabalhista
Prof. Têmis Chenso da Silva Rabelo Pedroso
Caxias do Sul
2010
Conforme soliciato para esta disciplina este trabalho será apresentado na forma de perguntas e respostas, onde abaixo estarão contidas as respostas para os respectivos enunciados enumerados de um a cinco.
1) Com a recuperação judicial instituída pela LFR, além de se propiciar uma maior participação dos credores nas discussões no sentido de encontrar alternativas de recuperação da empresa em crise, através da assembléia de credores, a Lei também propicia várias formas de recuperação (art. 50 LFR) que podem ser adotadas, isoladamente, ou de forma conjunta. Na recuperação judicial há a sujeição, com exceção dos créditos fiscais e obedecidas algumas outras restrições, de todos os créditos existentes na data do pedido (art. 49). Portanto, enquanto na concordata havia a sujeição somente dos créditos quirografários, na recuperação judicial, através da ampliação dos credores sujeitos à medida, o devedor tem maiores possibilidades de conseguir se restabelecer economicamente. No tocante à recuperação extrajudicial, pode-se adiantar nesse momento preliminar que esta é uma inovação sem precedentes no direito comercial nacional, pois na legislação anterior não era possível tal medida. Aliás, o devedor que convocasse seus credores para propor renegociação coletiva de dívidas estava sujeito que fosse pedida e decretada sua falência por