Direito empresarial
“O estabelecimento comercial ou empresarial é o conjunto de fatores ou elementos que servem ao comerciante ou empresário para a prática da sua profissão”. É, portanto, o complexo de bens reunidos pelo empresário ou comerciante para o desenvolvimento de sua atividade.
Os elementos característicos do estabelecimento podem variar de quantidade ou natureza, conforme o ramo de comércio ou a maior/menor importância do estabelecimento. Podem ser divididos em 03 (três) ordens principais:
- Capital: o elemento capital desdobra-se, invariavelmente, em dois grupos: o das coisas corpóreas ou materiais e o das coisas incorpóreas ou de direito.
Às coisas corpóreas ou materiais correspondem as instalações, mercadorias, vitrines, mostruários, máquinas, móveis e utensílios, livros de contabilidade e material de escritório, o dinheiro existente em caixa ou em depósitos bancários, o imóvel (se pertencente ao proprietário do estabelecimento), etc.
As coisas incorpóreas ou de direito são os créditos ou dívidas ativas, o direito de exclusividade do uso do estabelecimento, do uso de marcas, patentes de invenção, modelos de utilidade e industriais, etc.
Um bem incorpóreo que possui grande valor para o comerciante é o direito ao ponto. Por vezes, o local se valoriza pelo estabelecimento comercial que ali se encontra. Porém, o contrário ocorre com mais freqüência, ou seja, o estabelecimento comercial se fortifica e ganha prosperidade em virtude do local onde se encontra.
A clientela, é considerada um bem incorpóreo com algumas ressalvas. A clientela difere-se um pouco dos demais bens porque pode haver a sua perda sem que se tenha praticado uma fraude ou ato ilícito. Vide, a respeito, o direito à livre concorrência. A clientela pode ainda ser objeto de cessão, no caso de venda ou transferência do