Direito empresarial
Patricia Mariano Queiroz *
Introdução
O mercado de capitais sempre promoveu inquietações quanto às modificações relacionadas à proteção ao acionista minoritário que vêm ocorrendo ano a ano, o que é corroborado por Lamy Filho e Pedreira (2001), Bulgarelli (2000), Requião (1995) e Lima (1994). Este estudo provoca a reflexão acerca da frase de Brina Correia Lima, “toda minoria é externa” (Lima, 1994, p. 25). Outros autores expressam tratamento diferenciado, ou seja, consideram-no “minoria ativa” e "minoria ausente” (cf. Borba, 2001, p. 318); agora, com a nova legislação e a polêmica sobre a proteção ao acionista minoritário, ele não é tão externo como se pensava, destacando-se sua importância ao longo do tempo, período em que veio ganhando maior participação na empresa, a qual se mantém hoje, em grande parte, graças às suas ações.
Quem são os acionistas? Há quem os defina como proprietários de ações ou membros da sociedade anônima. No dizer de Borba (2001, p. 293), o acionista é “o sócio de companhia, o titular ou proprietário de uma ou mais parcelas em que se divide o capital social”. O perfil do acionista constitui a fração mínima da divisão do capital de uma sociedade anônima, ainda que se tenha abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à reunião. Dependendo da quantidade de ações adquiridas, os acionistas dividem-se em duas categorias: majoritários e minoritários. Lima (1994, p. 3) faz comentários diversos sobre o acionista minoritário e o classifica como sócio externo, ao passo que se refere aos acionistas majoritários como sócios internos. Dentro dessa classificação, ainda podem ser determinadas as características comuns a ambas, porém com diferenciais, dependendo da atuação que o acionista pretenda. De qualquer modo, a partir do momento em que alguém se torna um acionista – proprietário de ações – terá direitos e obrigações proporcionais às ações que adquirir.