Direito Empresarial I Resumo
Nome: Taiane Alff Simon
Constituição das Sociedades Contratuais.
NATUREZA DO ATO CONSTITUTIVO DA
SOCIEDADE CONTRATUAL
A sociedade empresária nasce do encontro de vontades de seus sócios. Que se definirão as normas disciplinadoras da vida societária.
São sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitada, essas sociedades contratuais dissolvem-se de acordo com o Código Civil de 2002.
O contrato social é uma espécie bastante peculiar de contrato. Os autores costumam apontar o contrato de sociedade como “contrato plurilateral”, num mesmo objetivo em comum a vontade dos contratantes. Os sócios planejam os contrato social com a exploração, em conjunto de determinada atividade comercial, que unindo forças terão lucros e repartirão no futuro. Cada contrato plurilateral, cada contratante assume perante todos as demais obrigações. Com esse contrato surge um novo sujeito de direito, a sociedade, perante a qual os contratantes também são obrigados. O dever de o sócio é integralizar a quota do capital social decorre do contrato social.
REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO SOCIAL
A validade de um contrato social se elege o direito de determinados requisitos. Sem os mesmos a sociedade não é validada, podendo ser anulada ou declarada a nulidade. A invalidação não se confunde com a dissolução da sociedade. A invalidação e a dissolução diferem em três aspectos: quanto aos direitos, os motivos e aos efeitos. Quando aos sujeitos, a dissolução pode decorrer da vontade dos particulares ou de decisão judicial, ao passo que a invalidação ocorre sempre apenas pelo ato do Poder Judiciário. Quanto aos motivos, a invalidação do ato constitutivo funda-se em uma desconformidade desse requisito de validade do contrato social, enquanto a dissolução se baseia em outros fatores, distintos da desconformidade considerada, como a impontualidade no cumprimento de obrigação liquida a inviabilidade do objeto social, a dissidência de sócio, etc. Quanto aos defeitos, a