Direito empresarial e tributario
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
O Direito Comercial passou por quatro fases, iniciando-se com uma fase primitiva seguida pela fase corporativa pela fase mercantil, atualmente, localiza-se historicamente na fase empresarial.
Aparentemente não há diferenças substanciais, que não seja meramente terminológica, entre os termos comerciante e empresário. O Novo Código Civil vale-se da denominação empresário. Assim, afirma-se que a empresa é um importante agente social, dotado de relevante poder sócio-econômico.
Deve-se notar que os indivíduos ocupam a maior parte do seu tempo no trabalho, exercido no estabelecimento empresarial . A função social é alcançada quando, além de cumprir os papéis elencados no parágrafo anterior, a empresa observa a solidariedade (CF/88, art. 3°, inc. I), promove a justiça social (CF/88, art. 170, caput), livre iniciativa (CF/88, art. 170, caput e art. 1°, inc. IV), busca de pleno emprego (CF/88, art. 170, inc. VIII), redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 170, inc. VII), valor social do trabalho (CF/88, art. 1°, inc. IV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1°, inc. III), observe os valores ambientais (CDC, art. 51, inc. XIV), dentre outros princípios constitucionais e infraconstitucionais.
O direito de propriedade, antes compreendido como direito absoluto e imponível, se adequou ao atual perfil ideológico positivado pela Constituição Federal, de um capitalismo com forte enfoque social, sofrendo diversas restrições (CF/88, art. 5°, inc. XIII). Porém, é direito real (CC, art. 1225, inc. I), e o Código Civil impõe a obrigação deste direito ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas, impedindo-se, ainda, o abuso de direito (CC, arts. 1228, §§ 1° e 2° e art. 187).
Assim,