DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL RESUMO DA MATERIA
Nome Empresarial
É o por meio de seu nome que o empresário ou a sociedade empresária se apresenta ao mundo dos negócios, mais precisamente a seus clientes e credores, se obrigando perante terceiros na esfera jurídica. Sendo através do nome empresarial que a empresa exterioriza a sua personalidade.
Devemos observar que nossa legislação cria regras específicas para a criação do nome empresarial, sendo que existem duas regras: firma e denominação. Entretanto o nome sempre deve estar em consonância com o objeto da empresa.
Dependendo de se tratar de empresário individual ou da forma de sociedade empresária, o nome empresarial a ser adotado deverá seguir a regra de firma ou denominação, entretanto antes de ingressar no estudo caso a caso das regras, importante tecermos alguns comentários sobre a regra de formação do nome empresarial.
Não podemos confundir firma, como é vulgarmente conhecida a terminologia empresa, nem mesmo com a assinatura de uma pessoa. Devemos compreender firma como sendo uma regra de composição do nome empresarial onde constará obrigatoriamente o nome civil do empresário ou de seus sócios na sua constituição do nome. Enquanto que a denominação é a forma livre de escolha do nome empresarial.
O tema nome empresarial está disciplinado no Código Civil nos artigos 1.155 a 1.168, sendo o nome empresarial definido como a firma ou a denominação adotada para o exercício da empresa, ou seja, firma é a regra de composição do nome empresarial onde constará obrigatoriamente o nome civil do empresário ou dos sócios na sua constituição.
Assim temos que o art. 1.155, dispõe que:
Art. 1.155.