Direito ecômico
Dos Princípios Gerais
Goiás - Art.134. O Estado e os Municípios, observando os princípios da Constituição da República, buscarão realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, para assegurar a elevação do nível de vida da população.
Acre - Art. 164. A organização econômica e social do Estado observará os preceitos da Constituição e das Leis Federais e será fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social.
Breve comentário: Ambas as Constituições em Estudo tem basicamente o mesmo princípio geral da Economia de seu Estado, usando palavras sinônimas, tendo a Constituição acreana como base o bem na justiça social para sua organização econômica.
Acre - Art. 173. 0 Estado favorecerá a criação, organização e desenvolvimento de cooperativas, concedendo-lhes apoio técnico, incentivos financeiros e tributários.
Goiás - Art. 136. § 3º - O Estado estimulará e incentivará o cooperativismo e o associativismo, como formas de desenvolvimento sócio-econômico, assegurando a participação das cooperativas junto aos órgãos e conselhos estaduais que se vinculam com o cooperativismo.
Breve comentário: No artigos em comento vemos a total semelhança ao estímulo das cooperativas e com a Constituição goiana dando ênfase também ao associativismo.
Da Política Agrícola e Fundiária
Acre - Art. 177. O Estado planejará a política agrícola em seu território, observados os princípios da Constituição Federal, compatibilizando-a com o projeto federal de organização e reforma agrária. Parágrafo Único. A destinação de terras públicas e devolutas do Estado será compatibilizada na forma do disposto no caput deste artigo.
Goiás - Art. 137. O Estado adotará política integrada de fomento e estímulo à produção