Bens
Objetivo da relação jurídica.
Bem em sentido filosófico é tudo que satisfaz uma necessidade humana.
Coisas são o gênero e bens a espécie, são os dois sinônimo, havendo então coincidência de significado. No sentido jurídico bem é conhecido por “coisa”. Há bens de sentido jurídico e bens não jurídicos, jurídicos, liberdade, por exemplo, honra e a vida, não jurídico como ar atmosférico, água dos oceanos por exemplo.
Bens, por tanto, são coisas materiais, concretas, úteis aos homens, e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como a de existência imaterial economicamente apreciável.
CORPÓREOS E INCORPÓREOS - corpóreos são os que têm existência física, material e podem ser tangidos pelo homem, bens incorpóreos, são os que tem abstrata ou ideal, mas valor econômico como o direito autoral.
PATRIMÔNIO - segundo a doutrina é o complexo das relações jurídicas, de uma pessoa, que tiverem valor econômico. Restringindo-se aos bens avaliáveis em dinheiro. Igualmente não integram o patrimônio as relações afetivas da pessoa, os direitos personalíssimos, familiares e públicos, não economicamente apreciáveis.
IMOVEIS - chamam-se os bens “que se não podem transportar destruição, de um para o outro lugar”: a) Imóveis por natureza - Somente o solo com sua superfície, subsolo e espaço aéreo, é imóvel por natureza. b) Imóveis por acessão natural – incluem nessa categoria as arvores e os frutos pendentes, bem como toso os acessórios e adjacências naturais, como pedras, as fontes e os cursos de água, superficiais ou subterrâneos, as arvores destinadas a corte são consideradas bens “moveis por antecipação”. c) Imóveis por acessão artificial ou industrial – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição. As construções provisórias não se incluem neste conceito. d) Imóveis por determinação legal – os direitos reais sobre imóveis, de