Direito economico
2- Tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
3- Devem ser observados os seguintes princípios: I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
4- Não, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
5- Acerca de investimentos de capital estrangeiro no Brasil, a lei disciplinará com base no interesse nacional.
6- A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
7- A sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
8- Sim, conforme preconiza o art. 173, § 1º, II.
9- Sim, observados os princípios da Administração Pública.
10- Conforme o art. 173, § 2º, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
11- Sim (art. 173, § 4º).
12- Tanta a empresa, quanto os seus dirigentes. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular
13- As funções de