Direito economico
A necessidade de uma disciplina legal tem origem na própria sociedade, como é o caso dos direitos fundamentais, que delimitam bem a questão.
Com efeito, José Afonso da Silva ressalta três momentos pertinentes à origem da tutela de direitos, quais sejam: (1) o homem procura liberar-se da opressão do meio natural, mediante descobertas e invenções; (2) desenvolveu-se o sistema de apropriação privada, surgindo, daí a necessidade do homem de livrar-se não mais da opressão natural, mas, agora, da opressão social e política advindas da subordinação causada pelo titular da propriedade - o Estado, assim, nasce como aparato necessário deste sistema de dominação; (3) são desenvolvidos os direitos fundamentais que têm o escopo de minimizar os efeitos da opressão social e política...
Desta forma, começou a desenvolver-se a noção de direitos fundamentais, hoje consolidada na Constituição Federal.
Portando, como afirma Otto Bachof, se antes os direitos fundamentais só valiam no âmbito da lei, hoje as leis só valem no âmbito dos direitos fundamentais.
O Direito Econômico, da mesma forma, vem como uma forma de disciplinar relações e proteger outras, visando a formação de um quadro coerente com os próprios postulados consolidados pela Constituição Federal.
Com relação aos direitos fundamentais, o direito econômico configura-se como verdadeiro pressuposto da existência dos direitos sociais, pois, sem uma política econômica orientada para a intervenção e participação estatal na economia, não se comporão as premissas necessárias ao surgimento de um regime democrático de conteúdo tutelar dos fracos e mais numerosos.
2. A ordem econômica 2.1. Fundamento da ordem econômica
Art. 170, caput Constituição Federal = valorização do trabalho e na iniciativa privada = mercado, de natureza capitalista, pautado no valor trabalho humano. 2.2. Escopo da ordem econômica
Art. 170 Constituição Federal: assegurar a todos existência