direito economico
Para o desenvolvimento do tema do trabalho em questão, mister se faz abordar alguns aspectos no contexto sócio-econômico, haja vista que a economia é um componente de fundamental importância na vida do ser humano.
À guisa de contextualização, Leonardo Vizeu Figueiredo, em obra “Lições de Direito Econômico”, entende por atividade econômica todo o empreendimento envidado no sentido de se produzir, circular ou consumir bens, a fim de atender as necessidades coletivas e individuais da sociedade, observando ainda, o autor, que o atendimento das necessidades humanas pode se dar tanto por parte do particular quanto por parte do Poder Público.
Ressalta ainda o autor supracitado que o particular, quando participa do ciclo econômico, sem objetivo imediato e principal é a persecução de resultados financeiros, enquanto o Estado tem por finalidade maior o atendimento dos interesses da sociedade, em especial as necessidades dos notadamente hipossuficientes, atuando sempre em regime de direito público, de modo a garantir o acesso universal aos bens que disponibiliza e, excepcionalmente, em regime de direito privado.
2. INTERVENÇÃO DIRETA DO ESTADO BRASILEIRO NA ORDEM ECONÔMICA.
2.1-Aspectos Legais
A exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, ressalvados os casos previstos em nossa atual Carta Magna, conforme previsto no artigo 173 da supra citada Constituição Federal.
Neste contexto, há de se observar que a Constituição do monopólio da União tem previsão legal no artigo 177 da Constituição Federal de 1988, nos seus incisos e respectivos parágrafos.
2.2-Atividade Postal com Exclusividade pelo Poder Público
A atividade postal com exclusividade pelo poder publico esta amparada no nosso edifício jurídico, pela CF/88, no seu artigo 21, inciso X.
2.3 - Serviço Público
O conceito de serviço