Direito dos contratos
O contrato de comodato (art. 1129º CC). A lei diz que o comodato é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outrem certa coisa, móvel ou imóvel e não pelo qual se obriga e entregar.
O comodato é um contrato gratuito, onde não há, por conseguinte, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante.
Apesar de gratuito o comodato não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante.
A gratuitidade do comodato não nega a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos. O comodato é ainda um contrato feito no interesse do comodatário.
O objecto do comodato há-de ser certa coisa, móvel ou imóvel, e portanto, uma coisa não fungível. Sendo a coisa fungível, isto é, apenas determinada pelo género, qualidade e quantidade (art. 207º CC), o contrato será de mútuo.
A entrega da coisa ao comodatário tem por fim o uso desta. Trata-se pois, da simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins lícitos ou alguns deles, dentro da função normal das coisas da mesma natureza (art. 1131º CC) e não, em princípios, da atribuição do direito de fruição (art. 1132º CC). Fim do contrato
Por acordo entre as partes, pode fixar-se livremente o fim a que a coisa emprestada se destinaria, desde que esse fim seja lícito. Esta limitação, a que o art. 1131º CC, se refere apenas supletivamente, é aplicável em qualquer caso, visto não poder convencionar-se a entrega da coisa para fins ilícitos (art. 281º CC).
A determinação do fim pode resultar, do contrato e respectivas circunstâncias. Pode, portanto, haver uma declaração expressa de vontade ou uma declaração tácita (art. 217º CC). Mas o que as respectivas circunstâncias não podem é criar uma vontade diferente da vontade originária.
A indicação do uso a que a coisa se destina não constitui uma obrigação para o