Direito dos Contratos
1. Cláusulas Contratuais Gerais
Aplicam-se de forma uniforme a um número indeterminado de interessados. Protege os consumidores e o mercado de uma livre acepção.
Contrato de adesão – o consumidor só escolhe se adere àquele contrato ou não.
O legislador só decidiu:
O âmbito do contrato de adesão
Regras para a elaboração e interpretação das cláusulas.
É um regime jurídico de natureza mista, uma vez que tem normas que regulam os contratos e normas de domínio público.
As normas sobre as cláusulas contratuais gerais prevalecem sempre sobre as normas do CC.
DL 446/85 de 25 de Outubro (art. 17.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º)
2. Contrato de compra e venda
O contrato de compra e venda é aquele que desempenha maior e mais importante função económica.
A partir da definição do art. 874º CC, é possível identificar com clareza os seguintes efeitos essenciais da compra e venda enumerados no art. 879º CC:
Um efeito real – a transferência da titularidade de um direito;
Dois efeitos obrigacionais:
a) A obrigação recai sobre o vendedor de entregar a coisa vendida;
b) A obrigação para o comprador de pagar o correlativo preço.
Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, a transmissão do direito de propriedade ou de outro direito, por outro lado, o pagamento do preço.
Do teor do art. 874º CC, resulta claramente a atribuição de natureza real, e não apenas obrigacional ao contrato de compra e venda o que resulta também do art. 879º-a CC (vide arts. 578º/1, 408º/1 – 1317º-a CC) trata-se de uma concepção tradicional, segundo a qual a transmissão da coisa tem por causa o próprio contrato, embora, por circunstâncias várias, o objecto possa ficar dependente de determinação, quando se trate de coisa futura, ou haja reserva de propriedade (art. 409º CC). O que não pode é estabelecer-se que a transferência do direito fique dependente de nova convenção, sem se desfigurar, com isso, a natureza do primeiro