Direito dos Contratos
Sérgio Pinto Martins define que “princípios são proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e inspirar normas jurídicas”.
No campo do Direito do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho traz em seu artigo 8º a previsão da possibilidade da utilização dos princípios por parte das autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho. Passemos, portanto à explanação dos princípios do Direito do Trabalho.
1. Princípio da proteção
Segundo o autor uruguaio Américo Plá Rodriguez, este princípio é a “própria razão de ser do Direito do Trabalho”.
Neste sentido, tal princípio visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador. Esta orientação revela-se de maneira inconfundível através da própria norma, demonstrando que a sociedade reconhece naquele que dispõe unicamente de sua força de trabalho, a parte mais fraca na relação. O doutrinador Renato Saraiva sustenta que “o princípio da proteção, sem dúvidas o de maior amplitude e importância no Direito do Trabalho, consiste em conferir ao polo mais fraco da relação laboral – o empregado – uma superioridade jurídica capaz de lhe garantir mecanismos destinados a tutelar os direitos mínimos estampados na legislação laboral vigente”.
2. Princípio da Norma mais Favorável
De acordo com Amauri Mascaro Nascimento, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, é aquele que, havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, será aplicada, no caso concreto, a mais benéfica para o trabalhador.
Na aplicação deste princípio, permite-se até mesmo afastar a aplicação hierárquica das normas, o que implica objetivamente, que determinado dispositivo legal com prevalência sobre outro poderá ser