Direito dos contratos
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS NOÇÃO GERAL DE CONTRATO Conceito
Contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. Condições de validade
De ordem geral (art. 104 do CC).
De ordem especial – consentimento recíproco (acordo de vontades).
Princípios fundamentais do direito contratual
Autonomia da vontade – Significa ampla liberdade de contratar, tem as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado.
Supremacia da ordem pública – Limita o contrato da autonomia da vontade, dando prevalência ao interesse público. Ex.: Código de Defesa do Consumidor, Lei do Inquilinato, Lei da Usura, etc.
Consensualismo – Basta o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa, para o aperfeiçoamento do contrato. Os contratos são, em regra, consensuais. Ex: Compra e venda (arts. 481 e 482 do CC).
Relatividade dos contratos – Funda-se na idéia de que os efeitos dos contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, não afetando terceiros.
Obrigatoriedade dos contratos – Decorre da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), não podendo ser alterado nem pelo juiz.
Revisão dos contratos (ou da onerosidade excessiva) – Opõe-se ao da obrigatoriedade, pois permite aos contratantes recorrerem ao Judiciário para obter alteração da convenção e condições mais humanas, se a prestação se tornar excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Constitui aplicação da antiga cláusula rebus sic stantibus e da teoria da imprevisão. Boa-fé – Exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato (art. 422 do CC).
Interpretação dos contratos A interpretação dos contratos exerce função objetiva e subjetiva. Nos contratos escritos, a análise