Direito dos Consumidores
Objetivo da Aula:
Os objetivos desta aula visam discutir o tema “Direitos dos Consumidores”. Para tal, pretende-se focar, principalmente, a conceituação deste conceito, suas nuances temáticas e diferenças com conceitos afins.
Ao final desta aula, você deverá estar apto a compreender o sentido de direito do consumidor e divisões como um todo.
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1. Relações jurídicas de consumo.
É o negócio jurídico no qual o vínculo entre as partes se estabelece pela aquisição ou utilização de um produto ou serviço, tendo o adquirente a qualidade de destinatário final e o vendedor a qualidade de fornecedor.
Grifamos as palavras produto, serviço, consumidor e fornecedor porque são elementos da relação de consumo, isto é, tirando-se um deles não se aperfeiçoa a relação.
Alguns doutrinadores procuram definir o que seja consumidor, buscando melhor situação jurídica para o instituto de proteção. A seguir, algumas definições que nos são trazidas pelo doutrinador Josimar Santos Rosa:
“O consumidor é uma pessoa física ou moral que adquire, possui ou utiliza um bem ou serviço colocado no centro do sistema econômico por um profissional sem perseguir ela própria a fabricação, a transformação, a distribuição ou a prestação no âmbito de um comércio ou de uma profissão” (Bougoingnie). “Consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade; isto é, sem forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir” (Sidou).
1.1 Elementos Da Relação De Consumo Já vimos que a Relação de Consumo exige a presença de alguns elementos. Três deles já foram citados no item anterior: consumidor, fornecedor e produto (ou serviço). Mas, para melhor exemplificarmos a tese aqui trazida, reportemo-nos aos elementos de uma relação jurídica, sem nos