Direito Do Trabalho Sal Rio
O empregado está sujeito ao poder de direção do empregador, por ser subordinado à ele, sendo o fundamento legal encontrado no art. 2°, da CLT.
Há várias teorias para justificar o poder de direção do empregador:
1. O empregador dirige o empregado porque é funcionário da empresa;
2. O empregado está subordinado ao empregador e o reverso da subordinação é o poder de direção do empregador, que decorre do contrato de trabalho;
3. A empresa é uma instituição e o poder de direção decorre disto, pois o empregado está inserido nela, devendo obedecer às suas regras.
O poder de direção seria um direito potestativo, ao qual o empregado não pode se opor, entretanto, este não é ilimitado, pois a própria lei determina limitações a ele.
Poder de direção não é apenas organizar suas atividades, mas também controlar e disciplinar o trabalho.
Poder de organização O empregador tem o direito de organizar o seu empreendimento, decorrente até mesmo do direito de propriedade, pois ele irá estabelecer qual a atividade será desenvolvida e qual é o melhor desenvolvimento delas (mediante empresa individual, sociedade limitada, por ações, etc.). O empregador irá determinar:
O número de empregados de que precisa, os cargos, funções, locais de trabalho, etc.
Regulamentar o trabalho elaborando o regulamento da empresa, que é um conjunto sistemático de regras, escritas ou não, estabelecidas pelo empregador, com ou sem a participação dos trabalhadores, para tratar de questões de ordem técnica ou disciplinar no âmbito da empresa, organizando o trabalho e a produção.
Normalmente este regulamento é imposto unilateralmente pelo empregador, mas nada impede que haja participação dos trabalhadores na sua elaboração.
Os regulamentos podem ser:
Unilaterais elaborado exclusivamente pelo empregador, sendo imposto ao trabalhador.
Bilaterais elaborado pelo empregador e os empregados ou com a participação do sindicato profissional ou comitê da empresa. *é a tendência