Direito do Trabalho Regimes Especiais de Trabalho

1893 palavras 8 páginas
Professor Renzo Fabrício de Moura
Direito Individual do Trabalho
Direito
2º Semestre de 2014

UNIDADE: VIII - REGIMES ESPECIAIS DE TRABALHO

EMENTA - Menor. Estagiário. Mulher. Trabalhador rural. Doméstico. Trabalhador avulso, autônomo e eventual. Cooperativas de trabalho.

1- MENOR:

O trabalhador do menor merece proteção por várias razões:
a) Fisiológicas: para que seja possível o desenvolvimento físico normal.
b) Segurança: pela pouca idade se expõem a riscos maiores de acidente de trabalho.
c) Salubridade: são mais sensíveis às condições do ambiente.
d) Moralidade: seu caráter está se formando.
e) Cultura: busca-se uma melhor instrução.

CONTRATO DE TRABALHO:

A CLT ( 1943) permitia o trabalho a partir dos 12 anos. A CF/88 elevou esta idade para 14.
A emenda Constitucional nº 20 de 1998 fixou a idade mínima para o trabalho 16 anos e 14 anos como aprendiz. A MP 251/05 expandiu a idade para o aprendiz até os 24 anos.

Até os 18 anos o menor depende de autorização do seu responsável legal para contratar trabalho.

Aos 18 anos é licita a contratação sem autorização dos pais.

É proibido o trabalho do menor (16 a 18 anos):

1- serviços noturnos (art.404 CLT )
2- locais insalubres, perigosos ou prejudiciais à sua moralidade ( CLT art.405 )
3- trabalho em ruas, praças salvo autorização prévia do juiz de menores. ( art.405,& 3º CLT)

Jornada de Trabalho:
Obedece-se às regras gerais.
Ao menor é proibido cumprir horas extras contratuais.
Em caso em que seja imprescindível seu labor extraordinário, terá um descanso de 15 minutos antes do início da jornada suplementar.
Se o menor possui mais de um emprego a soma das jornadas não poderá ultrapassar 08 horas diárias. Para que seja garantido tempo para sua vida escolar.

O empregador é obrigado a conceder ao menor o tempo necessário para a freqüência às aulas. ( art. 427 CLT )

Salário:

Segundo estipulação das partes. Sendo assegurado o salário mínimo.
O menor pode firmar recibos de salário. ( CLT, art. 439 ).

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