DIREITO DO HOMEM
1. SOBRE OS FUNDAMENTOS DO DIREITO DO HOMEM
Norberto Bobbio (1992) argumenta que o problema do direito do homem está apresentado diferentemente, dependendo da forma de buscar seu fundamento, “de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter” (BOBBIO, 1992, p.15).
Da busca do fundamento, nasce a ilusão do fundamento absoluto, ou seja, a ilusão de que após vários debates e discussões será encontrada a razão e o argumento absoluto que rege determinado direito. No entanto isto não é possível, mesmo que muitos jusnaturalistas tenham, supostamente, colocados certos direitos acima da possibilidade de refutação.
Kant reduziu os direitos irreversíveis a apenas um, a liberdade. Contudo “essa ilusão já não é possível hoje; toda busca do fundamento absoluto é infundada” (BOBBIO, 1992, p.17).
Contra tal ilusão Bobbio levanta algumas dificuldades: a primeira considera que a expressão direitos do homem é muito vaga; “Em segundo lugar, os direitos do homem constituem uma classe variável como a história destes últimos séculos demonstra suficientemente” (BOBBIO, 1992, p.18). Ou seja, o elenco dos direitos do homem modifica-se constantemente; por fim, o autor considera que além de pouco definível, e variável os direitos do homem também são heterogêneos.
Em decorrência dos argumentos apresentados pelo autor, no decorrer do texto sobre a inexistência do fundamento absoluto, surge outra questão, saber se a busca do fundamento absoluto é capaz de obter o resultado esperado.
Na verdade, para Bobbio (1992, p.24) “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não [e tanto o de justificá-lo, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”.
2. PRESENTE E FUTURO DOS DIREITOS DO HOMEM
Neste artigo Bobbio expõe que um dos problemas mais graves dos tempos atuais relacionados ao direito, é sua proteção, e não sua fundamentação. Ou seja, não se trata de discutir se o direito é natural ou histórico, absoluto ou