Direito do consumidor
É considerado consumidor toda pessoa ou empresa que numa relação de consumo, adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para satisfazer suas próprias necessidades.
É considerado fornecedor todo aquele que produz, distribui ou comercializa produtos ou presta serviços.
A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 em seu artigo 170, V, assegura a todos a defesa do consumidor e, em 1990 foi criado o Código de Defesa do Consumidor, que é o conjunto de normas que estabelece os direitos do consumidor, as responsabilidades de quem vende os produtos, regulamenta as práticas de comércio e a publicidade, proíbe práticas abusivas e estabelece punições para o desrespeito ao consumidor.
Os direitos do consumidor
Basta a existência de relação de consumo para que haja a proteção ao consumidor, sendo indiferente a natureza da atividade empreendida pelo fornecedor. Ou seja, a proteção do consumidor é a mesma em qualquer situação de consumo.
Constatada a existência de relação de consumo, o consumidor é presumido a parte mais fraca da relação, já que, no contexto do mercado de consumo, o fornecedor é quem detém, com exclusividade, informações sobre os bens e produtos e a decisão sobre quando, onde e como disponibilizá-los para o consumidor.
Por conseguinte, a intenção do legislador é reequilibrar a situação de desigualdade, não só econômica, mas também técnica e de decisão, que existe entre consumidor e fornecedor. A forma para equacionar esta situação é dar preferência ao consumidor, reconhecendo-lhe uma situação jurídica mais favorável, para ser equiparar suas vantagens às do fornecedor e garantir a paridade de armas nas negociações de consumo.
Por esses motivos, é reconhecida ao consumidor uma série de direitos básicos, no artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Dentre eles, destacamos:
• a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços