direito do consumidor
Doutoranda em Ciências Jurídicas
Professora de Direito do Consumidor, Sucessões e Responsabilidade Civil na Universidade Iguaçu e na Rede Doctum – unidade Carangola
Autora da obra Consentimento Informado no Exercício da Medicina e Tutela dos Direitos
Existenciais: uma visão interdisciplinar – Direito e Medicina (2011)
A utilização de inovações tecnológicas tão úteis à vida da pessoa em sociedade é uma realidade que se impõe por sua indispensabilidade e a imediatidade das informações dentre inúmeras outras vantagens. Porém, os acelerados avanços tecnológicos e científicos, próprios dos países capitalistas, não trazem somente benefícios ao cidadão enquanto consumidor.
Embora o consumidor conte com a especial proteção de uma lei específica – a lei 8078/90, o
Código de Defesa do Consumidor – que estabelece certos princípiosgarantidoresdo equilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor, prevendo outras garantias como a proteção contra as práticas abusivas de mercado, anda assim, certas condutas abusivas são praticadas no mercado de consumo, onerando o consumidor, causando-lhe prejuízos.
A obsolescência programada é uma prática usual na sociedade de consumo contemporânea e que tem despertado os estudiosos do direito do consumidor para esse fenômeno. Trata-se de uma conduta do fabricante que consiste na produção de mercadorias com uma qualidade cada vez inferior, incentivando o descarte e à aquisição quase compulsiva do último modelo,à qual se denomina consumismo. Faz-se mister destacar que o papel do marketing tem sido um fator relevante, senão determinante, da crescente insatisfação da pessoa em relação aos objetos que possui, provocando o crescente e desenfreado desejo de buscar adquirir o novo, o moderno, a última geração, incentivando assim, o precoce descarte de produtos ainda em condições de uso.
Nessa perspectiva, os produtos “se tornam velhos”, ainda em perfeitas