PETIÇÃO INICIAL ROTEIRO I
Quando se pensa em Petição Inicial, a primeira coisa que tem que vir à cabeça são os artigos 282 e 283 do CPC. Sem eles, a petição será indeferida.
OBS: As seguintes expressões são SINÔNIMOS de PETIÇÃO INICIAL: Peça
VESTIBULAR, peça AUTORAL, peça PREFACIAL, peça EXORDIAL, peça
ISAGÓGICA, peça INTRODUTÓRIA, petitório INAUGURAL, peça PÓRTICA.
Os requisitos da petição inicial estão previstos no bojo do art. 282 do
CPC, sendo:
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
E além desses requisitos, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsão constante no bojo do art. 283 do CPC, in verbis:
Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Há duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial: a) substanciais: os expressamente exigidos por lei, por exemplo: art.
60 da Lei 8245/91, in verbis, "Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado".
b) fundamentais: os oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, por exemplo: um contrato.
OBS: A Lei 1.060/50 regula a assistência judiciária aos necessitados que também deve ser requerida na inicial, necessita da juntada da declaração de pobreza ou hipossuficiência. OBS: Instrua a PI com todos os documentos que comprovem o estado, as lesões, direitos do AUTOR, junte tudo que comprove o que está sendo alegado. Vale lembrar que se determinado