Direito do consumidor
- preceito; - norma de conduta; - máxima, opinião; - parecer; - código de boa conduta através do qual se dirigem as ações e a vida de uma pessoa, - alicerce; - a base das normas que regem do DC.
OBJETIVO
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VISA A CORRETA INTERPRETAÇÃO, COMPREENSÃO E APLICAÇÃO DAS REGRAS QUE REGULAMENTAM O DIREITO.
Artigo 4º, II, do CDC
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
P. DA VULNERABILIDADE
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O consumidor- pessoa física é presumido vulnerável frente ao fornecedor; Inerente a sua condição. O consumidor- pessoa jurídica deve ser comprovada.
TIPOS (CLÁUDIA LIMA MARQUES)
1. técnica- o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que esta adquirindo e pode ser facilmente enganado quanto às características ou quanto a utilidade do bem ou do serviço; 2. jurídica ou científica- falta de conhecimentos jurídicos específicos, contábeis e econômicos; 3. fática ou sócio-econômica- o grande poder econômico impõe a superioridade. 4. Informacional- informações sobre o produto.
HIPOSSUFICIÊNCIA
Artigo 6º: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
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Vulnerabilidade DIFERE de hipossuficiência
IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR
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Discricionariedade do juiz: permite que ele identifique ou não a debilidade que dificulte a comprovação da veracidade das alegações. Não se