direito do consumidor
O cidadão pode preparar o coração, pois estamos na época em que o comércio é incendiado por milhões de consumidores e as reclamações por incidentes ocorridos na relação de consumo também aumentam proporcionalmente.
No presente artigo, pretendo orientar o consumidor com responsabilidade e fazer um papel didático para que qualquer cidadão tenha condições de saber como agir na relação de consumo.
Como podemos verificar, o Código de Defesa do Consumidor define como consumidor: “Art. 2˚. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Desta forma, podemos concluir que o consumidor é aquela pessoa que ADQUIRE produto ou UTILIZA serviço, portanto, a prestação de serviço pode ser enquadrada como relação de consumo, não apenas na relação de compra.
O mesmo Código trata sobre a proteção do consumidor no seu artigo 6, onde podemos verificar os seus direitos, tais como:
- Proteção da vida, saúde e segurança; educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços; informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais; efetiva prevenção e reparação de danos e a facilitação da defesa do consumidor no judiciário.
Por muitas vezes o consumidor acaba adquirindo um produto ou utilizando um serviço sem receber total esclarecimento sobre o mesmo, o que pode gerar uma grande frustração. A lei não deixa dúvidas, o consumidor tem o direito de conhecer todas as implicações que o serviço prestado pode acarretar e deve ser esgotada todas as informações, assim como o produto adquirido deve ser adquirido conforme a expectativa criada no consumidor.
Como vimos, o consumidor está muito bem resguardado na nossa legislação, mas precisa tomar conhecimento dos seus