direito do consumidor
Princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo
Fernanda Holanda de Vasconcelos Brandão Introdução
É sabido que o Estado intervém nas relações de consumo com o objetivo de atender às necessidades dos consumidores. Objetiva também estabelecer a paz e o equilíbrio nessas relações, compatibilizando os interesses que estão em jogo. Não se pode dizer, assim, que o Código de Defesa do Consumidor constitui um instrumento de combate aos fornecedores de produtos e serviços, mas sim um instrumento para a harmonização das relações de consumo, buscando a satisfação coletiva e o bem-estar social.
A criação de um instrumento legal de defesa do cidadão consumidor é recente no Brasil. Com a implementação do CDC, houve uma inovação no estabelecimento das relações contratuais, propiciando novas formas de contratos. Com isso, o consumidor – considerado parte mais fraca na relação de consumo – passou a dispor de instrumentos capazes de protegê-lo na relação com o fornecedor de produtos e serviços. Preocupado com a intervenção do Estado na sociedade de consumo, o CDC criou um capítulo específico sobre a matéria. Especificamente, no segundo capítulo, trouxe um breve disciplinamento das políticas que o Brasil deve seguir e adotar para que os direitos básicos dos consumidores venham a ser respeitados e protegidos.
Intitulado Da Política Nacional das Relações de Consumo, o capítulo contém apenas dois artigos, estabelecendo os princípios do direito do consumidor e os instrumentos para a execução dessa política, que será efetivada pelo poder público e, principalmente, pela sociedade. Serão estabelecidos, primeiramente, os objetivos e os princípios que regem essa política, para depois apresentar-se os instrumentos.
Objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo
O Código de Defesa do Consumidor instituiu a política nacional das relações de consumo com o