Direito do Consumidor
A lei 8.078/90 é uma das ferramentas de proteção da parte fragilizada, o consumidor, que encontra embasamento no art. 5º, inc. XXXII da CR, por ter entendido o legislador que é direito fundamental do cidadão a criação de sistema de defesa do consumidor, reconhecendo, ainda que implicitamente, o princípio da vulnerabilidade. Esse tema não é iniciado e nem exaurido pela lei em comento.
Obs: O direito do consumidor, para a doutrina surgiu, recentemente, nos Estados Unidos, através de um discurso em que Kennedy teria desafiado o mercado a conciliar o progresso científico e tecnológico com a tutela do consumidor, uma vez que todos somos consumidores.
Direito Civil Constitucional Aplicado ao Consumidor Após a revolução americana e francesa, a vontade passou a ter um valor fundamental e absoluto na proteção do cidadão contra o Estado. Esse voluntarismo foi responsável pela chamada era da codificação, isto é, o direito privado era concentrado em uma única lei já que era pequena a intervenção estatal. A conquista da liberdade na revolução francesa não conseguiu ser um instrumento de isonomia, pelo menos na isonomia substancial, permanecendo somente no campo da isonomia formal. Isso fez com que o Estado passasse a regular a autonomia da vontade, surgindo a era da descodificação. Já no século XX o Estado percebe que a liberdade atribuída de forma absoluta criava apenas relações formalmente iguais, isto é, não havia isonomia material ou substancial quando o detentor dos meios de produção ditava as regras que iriam reger a sua relação. Surge aí a era dos “estatutos” ou da descodificação através da intervenção estatal na promoção da isonomia. O direito do consumidor surge nesse cenário social como forma de promover a tutela do sujeito vulnerável na relação. Após a segunda guerra é modificado o próprio modo de legislar, até então, baseado no silogismo que é um método lógico – formal que divorcia o direito de outros setores do conhecimento como a