Direito do consumidor
O Direito do Consumidor abrange o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas de consumo entre fornecedor e consumidor.
Fornecedor é todo sujeito que desenvolve atividade profissional de oferecimento de produtos ou prestação de serviços.
Vamos compreender os elementos da definição de fornecedor:
Sujeito de direito – é todo “ente” capaz de exercer direitos ou cumprir deveres. São sujeitos de direito as pessoas (físicas ou jurídicas) com também os entes despersonificados (exemplo: massa falida, espólio etc).
Atividade profissional – é a prática habitual de ato de comércio lícito e lucrativo.
Produto – é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Exemplo: bem móvel (automóvel, eletrodoméstico, guarda-roupa etc); bem imóvel (casa, apartamento, terreno, prédio etc); bem material (todo bem concreto que ocupa lugar no espaço); bem imaterial (objetos não-corpóreos de valor econômico, como uma linha telefônica, uma passagem de transporte etc).
Serviço – é qualquer prestação de trabalho remunerado, oferecida no mercado de consumo, exceto as relações de caráter trabalhista.
Consumidor é toda pessoa (física ou jurídica) que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, isto é, para uso próprio.
Nas relações de consumo, o consumidor, na maioria das vezes, não tem poder para contratar livremente os bens e serviços que utiliza e discutir as condições de negociação. Isso ocorre, por exemplo, compra alimentos no supermercado, paga o fornecimento da água, da energia elétrica ou do serviço telefônico.
Assim, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor procurou estabelecer orientações e normas que têm por objetivo assegurar respeito à dignidade, à saúde, e à segurança do consumidor, proteção aos seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, bem como transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º).