Direito do Consumidor
AULA 1 (29/04)- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A PERSONALIDADE JURÍDICA É A APTIDÃO RECONHECIDA PARA QUE QUALQUER PESSOA NA ORDEM JURÍDICA, POSSA ADQUIRIR DIREITOS E CONTRAIR OBRIGAÇÕES. TODO SER HUMADO É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. A PERSONALIDADE JURÍDICA TEM COMO ATRIBUTOS A CAPACIDADE DE DIREITO E DE EXERCÍCIO (QUE VEM COM A MATURIDADE). CONJUNTO DE PESSOAS FORMAM UMA PESSOA JURÍDICA, CONJUNTO DE BENS (PATRIMONIO) FORMAM UMA PESSOA JURÍDICA QUE POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA(DISTINTAS). A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA É DISTINTA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO SÓCIO, NÃO ESTÁ MAIS EXPRESSO NO CÓDIGO CIVIL (VER ARTIGO 50 C.C-QUANDO OCORRE A VINCULAÇÃO DO PATRIMONIO DA EMPRESA COM O PATRIMÔNIO DO SÓCIO).
NA RELAÇÃO DE CONSUMO PREVALECE A DISTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ENTRE SÓCIO E EMPRESA? ARTIGO 28 C.C
(PROVA)TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA(ART. 28, CAPUT, CC)- SEJA POR FATORES SUBJETIVOS (CONDUTAS AGRESSIVAS DOS SÓCIOS, QUE USARAM A EMPRESA PRA CAUSAR DANOS E A EMPRESA NÃO TEM PATRIMÔNIO PRA INDENIZAR) OU FATORES OBJETIVOS. QUANDO OS SÓCIOS ABUSAM DE DIREITO ,EXEDEM PODERES, OU VIOLAM O ESTATUTOS E CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA E CAUSAM DANOS AOS CONSUMIDORES A EMPRESA NÃO TEM PATRIMÔNIO PARA GARANTIR DIREITO DOS CONSUMIDORES, O JUIZ PODE DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA. FATORES OBJETIVOS, SÃO OS FATORES QUE ACONTECEM SEM A “MÃO DO SÓCIO”, SEM MAL USO DA EMPRESA PELOS SÓCIOS, EX: FALÊNCIA, EMPRESA INATIVA. OU SEJA FATORES DE ORDEM SUBJETIVA E DE ORDEM OBJETIVA, PERMITEM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
(PROVA) TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (PARÁGRAFO 5º DO ART. 28 C.C.) QUANDO MESMO SEM OCORRER FALÊNCIA, MESMO SEM INATIVIDADE DA EMPRESA, QUANDO ELA ESTIVER FUNCIONANDO NORMALMENTE E MESMO ASSIM NÃO FOR CAPAZ DE INDENIZAR OS CONSUMIDORES, PODE SE ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS, MESMO SEM QUE A EMPRESA TENHA DADO GOLPE OU INFRIGIDO CONTRATO. ADOTADO