direito do consumidor
Prof.ª: Lara Isabelle
Aluno: Jose Paulo
1ª Etapa
Ação Coletiva do Consumidor
Sabemos que o consumidor individualmente considerado, quando lesado, pode recorrer a algumas opções para a solução negociável da relação consumerista: entrar em contato direito com o fornecedor; procurar algum órgão de proteção ao consumidor, etc. Todavia, muitas vezes, no deparamos com situações em que vários consumidores serão afetados seja por um fato em comum, seja por uma lesão a um direito difuso ou de interesse coletivo.
Em relação à segunda parte do parágrafo anterior, como o número de pessoas é determinável ou indeterminado, assiste a elas, a possibilidade de terem seu direito reparado total ou parcialmente através de uma Ação Civil Pública de Consumo, por consequência da natureza (consumerista) da relação causadora do dano.
Por conseguinte, podemos conceituar a “Ação Coletiva do Consumidor” como um direito plurissubjetivo - vários consumidores que se encontram numa mesma ou semelhante situação, circunstância ou acontecimento - exercido por um substituto processual que age em nome da coletividade lesada (mesmo, quando não se souber exatamente o número de vítimas).
A nossa Constituição Federal de 1988, não obstante mencionar os direitos difusos e coletivos em sem art. 129, inciso III, não os define. Deixando tal conceito para o Código de Defesa do Consumidor determinar, assim, a “Ação Coletiva de Consumido” é cabível quando nos depararmos com uma lesão ou ameaça a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de consumidores determináveis ou indeterminados, observando-se o caso concreto.
Em consonância com o parágrafo único do artigo 81 do CDC, entende-se por direitos difusos, os transindividuais, de natureza indivisível, de pessoas indefinidas conectadas por situações de fato (inciso I), ex. dano ambiental causado por uma refinaria de petróleo.
Interesses ou direitos coletivos são os plurissubjetivos, de natureza indivisível, abrangendo