Direito do Consumidor
Promovente: FULANA MELO;
Promovidas: LOJAS GUIDO; DAKO
SÍNTESE DO PEDIDO:
A parte autora alega que no dia 02 de dezembro de 2012, adquiriu junto á primeira ré um fogão DAKO, arcando com o valor de R$ 2100,00, parcelando em 06 (seis) vezes no cartão de crédito. No dia seguinte a entrega, quando a autora foi fazer uso do forno, verificou que o mesmo não funcionava. Imediatamente, a autora entrou em contato via telefone com a loja no intuito de resolver tal problema, sendo atendida pelo gerente, e por ele informada que não teria condições de trocar o produto, mas, enviaria técnico da autorizada para verificar o produto. Após três dias do primeiro contato telefônico, a ré não tinha encaminhado técnicos à sua residência para verificar o produto. Bastando a requerente realizar pelos menos mais dois contatos por telefone para ser atendida. Os técnicos ao comparecer em sua residência, não conseguiram detectar o problema do não funcionamento do produto, e deduzindo ser defeito em uma das peças, prometeram voltar com peça nova dentro de uma semana. O que só veio a acontecer depois de 24 (vinte e quatro dias). Feita a troca da peça supostamente com defeito, o produto permaneceu sem funcionar.
Indignada, a adquirente do produto resolve ir à primeira ré para tentar trocar o fogão, sendo atendida pelo gerente, e por ele informada da impossibilidade de troca, pois a loja não poderia adivinhar que o produto apresentaria defeito.
A promovente então, procurou o órgão de defesa ao consumidor, PROCON-AL, no intuito de entrar em um acordo, não obtendo sucesso na possibilidade de negociação com a loja. Não tendo como resolver o caso em epigrafe à contento, e tendo como resposta a falta de interesse por parte da empresa promovida, a promovente dirigiu-se a este órgão jurisdicional com o intuito de resolver seu problema,no qual fere explicitamente o disposto no Art. 4º, no qual é a