Direito do Consumidor
1. COMÉRCIO ELETRÔNICO
STJ: o provedor NÃO é responsável OBJETIVAMENTE pelas ofensas causadas nos sites. Só será responsável quando o consumidor avisa ao site acerca da ofensa e o provedor permanece inerte.
2. VISÃO TOPOGRÁFICA DO CDC
O CDC é um microssistema: trata especificamente das relações de consumo.
3. ART.1º, CDC
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos art. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Ordem pública: o juiz pode intervir de ofício nas relações de consumo.
Exceção: Súmula 381, STJ – nos contratos bancários o juiz está proibido de declarar de ofício a abusividade das cláusulas contratuais neles inseridas (Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas).
Interesse social: quando há ofensa ao direito do consumidor, essa ofensa interessa a toda a coletividade e não só a parte.
4. RELAÇÃO DE CONSUMO
- ELEMENTOS:
Subjetivos:
CONSUMIDOR: art.2º
FORNECEDOR: art.3º
Objetivos:
PRODUTO: art.3º, §1º
SERVIÇO: art.3º, §2º
4.1. CONSUMIDOR:
CONSUMIDOR STRCTO SENSU OU STANDART:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Consumidor:
Pessoa física;
Pessoa jurídica de direito público ou de direito privado;
Adquire ou utiliza;
Produto;
Serviço;
Destinatário final.
Ao será consumidor que adquirir ou utilizar o produto ou o serviço como destinatário final. Mas o que seria destinatário final?
Teorias:
MAXIMALISTA: dar destinação final é retirar o produto de circulação. É feita uma análise OBJETIVA, FÁTICA. Analisa-se apenas se o produto foi retirado do mercado, pouco importando a utilização que se dará ao mesmo.
FINALISTA OU SUBJETIVA: o consumidor destinatário final é aquele que adquire produto ou serviço para consumo próprio ou de