Direito do Consumidor
Na relação de consumo o consumidor deve ser o destinatário final.
CONCEITOS
Consumidor: (art. 2º, caput) “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Aqui, fica demonstrado que o código não se destina à proteção do chamado consumo intermédio, ou seja, aquele em que o utilizador de produto ou serviço é uma empresa ou um profissional que utiliza do produto como insumo para sua produção.
No parágrafo único do mesmo artigo o código trás que “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Esse conceito de consumidor é de extrema relevância para a utilização, pelo MP, da ação civil pública, para defesa dos interesses coletivos de consumidores.
O terceiro conceito de consumidor encontra-se no art. 17 do CDC – “Para os efeitos desta Seção (Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Em seu art. 29, o CDC cuidou ainda de proteger aqueles envolvidos em práticas comerciais e a proteção contratual. A exemplo disso pode-se citar o taxista que aufere lucro, mas por ser vulnerável na relação de consumo, aplica-se a regra contida no artigo 29 do CDC.
Acerca da definição de consumidor, podemos, ainda, destacar duas teorias:
a) Finalista: entende que só pode ser considerado como consumidor aquela pessoa que adquire o produto para consumo final;
b) Maximalista: considera consumidor aquela pessoa que retira o produto do mercado de consumo, seja para produção ou não.
Fornecedor: São pessoas, físicas ou jurídicas, que criam ou colocam produtos ou serviços para os consumidores.
“Art. 3°: - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção transformação, importação,