Direito do consumidor
Curso: Direito 1º Período Noturno
Docente: Sara de Lima Saeghe e Ximenes
Discente: Higor Marques de Almeida Mota
TRABALHO DE DIREITO DO CONSUMIDOR
Agosto de 2012
1- Explique a teoria Finalista Subjetiva ou Subjetiva Eclética à luz da doutrina e Jurisprudência.
A teoria finalista ou subjetiva Eclética dita que consumidor para efeitos de aplicação do código de defesa do consumidor são aqueles que utilizam bens ou serviços como consumidor final, o que gerava grande divergência era o conceito de consumidor final, que alguns relacionavam ao uso que se dava ao produto adquirido.
Assim sendo, seria consumidor também, a pessoa jurídica que não utilizasse o produto para fins econômicos, o que, reduziria a proteção legal do consumidor à pessoas jurídicas que adquirissem produtos sem fins lucrativos.
Segundo a teoria finalista, havendo qualquer relação, direta ou indireta, entre o produto ou serviço adquirido e a atividade desenvolvida pelo adquirente, não se estará diante de uma relação de consumo, sendo considerado consumidor apenas o verdadeiro destinatário final econômico da cadeia de produção.
Mas o que vemos é que doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão de 'consumidor final' demonstrando certo abrandamento na interpretação finalista, expandindo também para aquelas pessoas jurídicas que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade, desde que demonstrada no caso concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Também nesse sentido dita a Súmula 297 do STJ, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim também reconhece a jurisprudência do STJ a possibilidade de incidência do CDC à pessoa jurídica, somente nos casos em que ficar evidenciada relação de consumo, consubstanciada naquela em que uma parte é fornecedora e a outra, adquirente vulnerável.
Evoluindo sobre o assunto, a jurisprudência do STJ no AgRg no Ag